RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem
para o exterior de crianças e adolescentes.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o
controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com
relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da
necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes
do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da
Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da
diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83
a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências
200710000008644 e PP 200810000022323,
RESOLVE:
Conselho Nacional de Justiça
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Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes
viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que
autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e
com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a
autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem
retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais
ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela
criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda,
além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter
firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou
adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida
pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a
outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior
e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a
ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser
anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou
do termo de guarda, ou de tutela.
Conselho Nacional de Justiça
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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio
de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
AUTORIZAÇÃO PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VIAJAR PARA O EXTERIOR
(Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 51, de 25/03/2008)